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Match-fixing e a corrupção desportiva

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Na final do campeonato estadual de Ogum, na Nigéria, o goleiro do Remo Stars não se moveu para defender o pênalti.

Depois, um atacante da mesma equipe “isolou” a bola para a lateral do gramado.
Obviamente, surgiram suspeitas de que teria havido um match-fixing na partida, a famosa “mala”.
Se foi isto mesmo o que ocorreu (até agora não se sabe), a conduta seria ilegal e poderia render punições na Justiça desportiva, na federação de futebol, em cortes de arbitragem no esporte ou mesmo na justiça criminal.

A corrupção no desporto já é crime em vários países, inclusive no Brasil, onde é prevista no Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003), alterado neste ponto pela Lei 13.155/2015, com penas de 2 a 6 anos de reclusão e multa.

CORRUPÇÃO PASSIVA

Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa


Corroborando o caráter bilateral desta forma de delinquência, com polos de oferta e demanda, o Estatuto do Torcedor também criminaliza a corrupção passiva:

CORRUPÇÃO ATIVA

Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.

Desde 2019, está em vigor a Convenção de Macolin (Magglingen), de 2014, do Conselho da Europa (COE), que lida com a manipulação de resultados no desporto. O tratado numerado como CETS 215 é aberto a assinatura de países não europeus. Rússia, Marrocos e Austrália foram os primeiros Estados terceiros a assiná-lo. São partes Grécia, Itália, Moldávia, Noruega, Portugal, Suíça e Ucrânia.


Seu art. 15 traz o mandado de criminalização Sá manipulação de competições, seja por fraude, coação ou corrupção:

Artigo 15. Infrações penais relativas à manipulação de competições desportivas

  1. Cada Parte deve garantir que o seu direito interno permita a aplicação de uma sanção penal à manipulação de competições desportivas, quando esta implique a prática de coação, fraude ou corrupção, conforme definido pelo seu direito interno.”

Conforme o art. 16 da Convenção de Macolin, cada Estado Parte deve também criminalizar a lavagem de dinheiro relacionada a fraudes ou a corrupção desportiva.

O que ocorreu de fato na Nigéria?

A equipe do Remo Stars alega que o que houve na final do campeonato em Ogum foi um mero protesto contra a arbitragem, que teria ido mal durante os 90 minutos de bola rolando.

Fonte Acorda Cidade

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